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“Não há fé inabalável senão aquela que pode encarar a razão face a face, em todas as épocas da Humanidade.”
(O Evangelho Segundo o Espiritismo - Allan Kardec)

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Psicopedagogia Clínica e Institucional

Significado do Símbolo da Psicopedagogia
O Símbolo acima foi eleito por maioria de votos no VIII Congresso Brasileiro de Psicopedagogia realizado em São Paulo de 9 a 11 de julho de 2009.
A Diretoria Executiva da ABPp mobilizou-se para que fosse criado e adotado um símbolo que representasse a atividade profissional do Psicopedagogo e traduzisse toda a grandeza da Psicopedagogia.
Criado a partir da imagem da Fita de Möbius, matemático e astrônomo alemão que ao pesquisar o desenvolvimento de uma Teoria dos Poliedros, descobriu uma curiosa superfície que ficou conhecida com seu nome.
O significado do Símbolo eleito foi descrito da seguinte forma: Fita de Moebüs com 3 voltas. Representa o olhar do Psicopedagogo. As voltas estão dispostas de forma a representar a aprendizagem do indivíduo. O círculo central representa o indivíduo em processo para a aquisição de conhecimento, chegando ao fim com mudanças perceptíveis (círculo vermelho).
Torres, M. do Sul / RS, 24 de abril de 2012
Profº. Juarez Souza Magnus
Licenciatura Plena em Ciências –Habilitação: Biologia
Biólogo / CRBio-03 Reg. Nº 69.544/03-D
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional
DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
·         Projeto de Lei 3.124 - A de 1997 - Sr. Barbosa Neto.
·         Dispõe sobre a regulamentação da profissão de psicopedagogo, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicopedagogia e determina outras providências;
·         Projeto de Lei 128/00 - Dep. Claury Alves da Silva;
Autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de ensino básico público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem;
·         Código de Ética;
·         Aprovado em Assembléia Geral em julho de 2000;
·         Sugestão de Ementa e Bibliografia para prova em Psicopedagogia;
·         Elaborada pela Comissão de Cursos e ABPp - Nacional em 05/12/2002;
·         Documentos disponíveis no site da ABPp: www.abpp.com.br 
Texto retirado do site: www.abpprs.com.br
Torres, M. do Sul / RS, 04 de maio de 2012
Profº. Juarez Souza Magnus
Licenciatura Plena em Ciências –Habilitação: Biologia
Biólogo / CRBio-03 Reg. Nº 69.544/03-D
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional
LEIS, CÓDIGOS E DIRETRIZES
Estatuto da Associação Brasileira de Psicopedagogia ABPp
Capítulo I
Da denominação, finalidade, sede, duração e organização geral
Artigo 1º - A Associação Brasileira de Psicopedagogia – ABPp, fundada inicialmente com a denominação de Associação Estadual dos Psicopedagogos de São Paulo, em 12 de novembro de 1980, é entidade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, assistencial, promocional e educacional, dotada de plena autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de São Paulo, à Rua Teodoro Sampaio, nº. 417 – conjunto 11 – Bairro de Pinheiros – Cep 05405-000, a qual se regerá pelo presente estatuto e pela legislação especifica.
Parágrafo único: Fica instituído o Município de São Paulo como sede permanente da ABPp, independentemente dos locais de origens de seus diretores eleitos.
Artigo 2º – A ABPp tem por finalidade precípua:
I – Promover o desenvolvimento e divulgação da Psicopedagogia, através da realização de debates, reuniões, conferências, cursos, seminários, congressos e eventos de âmbitos regional, nacional ou internacional visando ao aprimoramento técnico - cientifico de seus associados;
II – Editar periódicos e publicações de interesse da classe;
III – Acompanhar, opinar, oferecer subsídios e, quando for o caso, colaborar na elaboração de projetos de lei, regulamentos, resoluções e currículos escolares ou questões correlatas à Psicopedagogia;
IV - Promover a congregação, integração, orientação e aprimoramento técnico e científico, mediante a sistemática obtenção e veiculação de novos conhecimentos e experiências, praticando todas as atividades que visem o benefício profissional dos associados.
V – Estabelecer padrões de ética para os associados e zelar pela observância destes princípios;
VI – Promover a defesa dos interesses de seus associados, isolada ou conjuntamente com outras entidades.
VII – Representar e prestar serviços científicos, sociais e periciais, remunerados ou gratuitos, junto a órgãos públicos e privados em assuntos ligados à Psicopedagogia.
VIII – Promover e manter intercâmbio com entidades afins e congêneres, nacionais e internacionais;
IX – Conceder, segundo a legislação pertinente e vigente, o título de especialista na área afeta.
X – Criar, implantar e manter institutos e centros de estudo e pesquisa em atividades científicas e projetos sociais;
XI – Orientar associados.
Artigo 3º – O prazo de duração da ABPp é indeterminado.
Parágrafo 1º – A ABPp extinguir-se-á na forma prevista no Artigo 33º parágrafo 2, deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Em caso de dissolução da Associação, os bens patrimoniais serão divididos em partes iguais para o Hospital do Câncer (ala infantil), Lar e Escola São Francisco, Wizo e UNIBES, estes dois últimos Organização não governamental, todos estabelecidos na Cidade e Município de São Paulo.
Artigo 4º – A ABPp com sede fixa no município de São Paulo, pode, nos termos deste estatuto, aprovar a abertura e o encerramento de seus escritórios de representação, ora denominados de Seções e Núcleos em qualquer cidade do território nacional, de acordo com os critérios estatutários ou por decisão do Conselho Nacional.
Artigo 5º - São órgãos dirigentes da ABPp:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Nacional
c) Conselho Fiscal
d) Diretoria Executiva
Capítulo II
Dos Associados, dos Direitos e Deveres
Artigo 6º - São considerados associados os psicopedagogos, pedagogos, psicólogos e demais profissionais da Educação e da Saúde, acadêmicos, estagiários, pessoas jurídicas e estudiosos interessados na área que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, pela Diretoria Executiva mediante solicitação e preenchimento de formulário próprio e que mantenham em dia as contribuições financeiras estipuladas pela Assembléia Geral, em fiel obediência a este estatuto e deliberações da ABPp.
Artigo 7º - Os associados, em número ilimitado, serão agrupados nas seguintes categorias:
I. Titulares
II. Contribuintes
III. Institucionais
IV. Honorários
Artigo 8º - Associados Titulares são pessoas físicas graduadas em curso universitário que atendem os seguintes requisitos mínimos.
I. Ser associado contribuinte da ABPp há pelos menos 3 (três) anos consecutivos e estar em dia com o pagamento da devida contribuição seja ela quadrimestral, semestral ou anual ;
II. Apresentar certificado de conclusão do Curso de Especialização em Psicopedagogia;
III. Comprovar o exercício efetivo de atendimento psicopedagógico, em consultório ou instituição, pelo período de 5 (cinco) anos, no mínimo;
IV. Redigir e apresentar, à Comissão de Reconhecimento, seu Memorial descrevendo sua trajetória profissional;
V. Apresentar Currículo, circunstanciado com cópia encadernada dos comprovantes, em ordem cronológica crescente;
VI. Apresentar declaração de Supervisão, de no mínimo 5 (cinco) anos, preferencialmente com Psicopedagogos associados Titulares da ABPp;
VII. Apresentar declaração, por profissional habilitado, de terapia pessoal de no mínimo 3 (três) anos;
VIII. Comprovar a participação, como congressista, em pelo menos um Congresso de âmbito Nacional e outro regional promovidos pela ABPp.
Parágrafo 1º- Somente os associados Titulares poderão se candidatar a Diretor Geral de Seção, Coordenador de Núcleo, bem como a Conselheiro da ABPp. Todo associado Titular pagará anualmente o valor estipulado pela Diretoria Executiva, além e independentemente da sua contribuição como associado.
Parágrafo 2º- Todo Associado Titular deverá revalidar sua titulação a cada 5 (cinco) anos, comprovando a participação em pelo menos um Congresso Nacional promovido pela ABPp neste período e devendo estar em dia com a Tesouraria.
Artigo 9º - São associados Contribuintes as pessoas físicas que não se enquadram na categoria de associados Titulares, incluindo profissionais, acadêmicos, estagiários ligados à área de
Psicopedagogia, da Educação e/ou da Saúde e estudiosos interessados na área.
Artigo 10º - São associados Institucionais as pessoas jurídicas, fundações de direito público ou privado, organizações sociais, associações de classe ou científicas, entidades de ensino e assistência em saúde. Cada instituição deverá, no ato de sua inscrição, indicar um nome que a representará junto à ABPp.
Artigo 11 - São associados Honorários as pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que se distinguirem por relevantes trabalhos científicos ou tenham prestado real contribuição à Psicopedagogia, por proposta da Diretoria Executiva da ABPp submetida à aprovação do Conselho Nacional.
Artigo 12 - O Presidente da ABPp tornar-se-á Conselheiro Vitalício, caso expresse por escrito este desejo, após cumprir todo o período do seu mandato.
Artigo 13 - A admissão de associados se fará mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes à categoria na qual deseja se enquadrar e protocolados na ABPp ou nos escritórios de representação de sua escolha, que observará os seguintes critérios:
I. Apresentar cópia autenticado da cédula de identidade, CPF e comprovação de endereço;
II. Concordar por escrito com o presente Estatuto;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada.
Artigo 14 - Os associados Honorários não terão interferência nem ingerência na administração da ABPp, não podendo votar e nem ser votados.
Artigo 15 - São direitos dos associados Titulares que estiverem rigorosamente em dia com as contribuições:
I. Votar e ser votado para Conselheiro Eleito do Conselho Nacional;
II. Votar e ser votado para Diretor Geral de Seção ou Coordenador de Núcleo ao qual está filiado;
III. Propor a admissão de novos associados, bem como indicar nomes para concessão de título de associado Honorário;
IV. Solicitar ao Conselho Nacional a convocação de Assembléia Geral extraordinária, justificando a necessidade de decisão sobre matéria de interesse da ABPp ou da categoria profissional, quando esta for a vontade expressa de 2/3 dos associados titulares quites com a tesouraria da ABPp e com sua Seção ou Núcleo.
V - Comparecer às Assembléias Gerais, propor e discutir matérias de interesse da ABPp.
VI - Ter o nome, endereço e telefone divulgado no site da ABPp e na Revista, quando houver disponibilidade de espaço e desde que quite com a Tesouraria da ABPp.
VII – Receber 01 (um) exemplar de cada uma das 03 (três) edições anuais da Revista Psicopedagogia, desde que quite com a Tesouraria da ABPp.
VIII – Fazer uso de descontos nos eventos organizados pela ABPp independentemente do local de sua associação.
Artigo 16 - São direitos dos associados Contribuintes e Institucionais que estiverem rigorosamente em dia com as contribuições:
I. Votar para eleger novos Conselheiros Eleitos do Conselho Nacional e para Diretor Geral de Seção e Coordenador de Núcleo ao qual está filiado;
II. Propor a admissão de novos associados;
III. Comparecer às Assembléias Gerais, propor, discutir matérias de interesse da ABPp.
IV. Receber, anualmente, cartão de identificação, constando fotografia, dados pessoais, número de associado, emitido pela Diretoria Executiva. A validade do referido documento dar-se-á mediante comprovação do pagamento da contribuição seja ela mensal, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual.
V. Se associado Contribuinte ou Titular, receber 01 (um) exemplar de cada uma das 03 (três) edições anuais da Revista Psicopedagogia, desde que esteja em dia com suas contribuições
à ABPp;
VI. Se associado institucional, receber 03 (três) exemplares de cada uma das 03 (três) edições anuais da Revista Psicopedagogia, desde que esteja em dia com suas contribuições à ABPp;
VII. Fazer uso de descontos nos eventos organizados pela ABPp independentemente do local de sua associação.
Artigo 17 - São direitos dos associados Honorários: comparecer às Assembléias Gerais, propor e discutir matérias de interesse da ABPp.
Artigo 18 - São deveres dos associados Titulares, Contribuintes e Institucionais:
I. Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Nacional;
III. Preservar, cumprir e fazer cumprir, no exercício profissional, a estreita obediência ao Código de Ética;
IV. Prestigiar todas as iniciativas promovidas pela ABPp;
V. Desempenhar com dedicação e assiduidade, as obrigações das funções para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
VI. Zelar pelo bom nome da Associação;
VII. Contribuir para o patrimônio e a manutenção da ABPp, pagando pontualmente as taxas fixadas pelo Conselho Nacional, inclusive a contribuição anual como associado Titular;
VIII. Informar à ABPp qualquer alteração de natureza cadastral e profissional.
IX. Defender e cuidar pela conservação do patrimônio social;
X. Votar por ocasião das Eleições;
XI. Denunciar qualquer irregularidade verificada, dentro da Associação, para que o Conselho Nacional tome providências;
Parágrafo único - São isentos da contribuição referida no inciso IX acima, os associados que se encontrem no exercício de funções na Diretoria Executiva da ABPp, nas Diretorias Gerais das Seções e nas Coordenadorias dos Núcleos, com exceção da contribuição do associado Titular para com a ABPp, conforme previsto no parágrafo único do artigo 8º deste estatuto.
Artigo 19 - Caberá à Diretoria Executiva fixar o valor específico da anuidade, semestralidade, quadrimestralidade, trimestralidade ou mensalidade referente à contribuição financeira de todas as categorias de Associados, bem como seu respectivo prazo de pagamento.
Parágrafo único - As contribuições, referentes às categorias de associados Honorários, Institucionais, Titulares e Contribuintes estrangeiros, se houver, serão fixadas em dólares norte-americanos (convertidos em moeda nacional brasileira) e acrescidas das taxas de conversão e sempre com vencimento coincidente àquele fixado para as demais categorias.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Artigo 20 - Será passível de punição o associado cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto, nos princípios da ética ou que vierem a causar dano moral ou material à classe ou à ABPp.
Artigo 21 - As denúncias de infrações referidas no Artigo anterior somente serão aceitas quando apresentadas por associado em dia com a tesouraria, categorizado nos itens I, II, III, e IV do artigo 7º.
Artigo 22 - Sempre que a Diretoria Executiva da ABPp receber denúncia, esta, devidamente documentada, deverá ser encaminhada para a Comissão de Ética do Conselho Nacional, que designará uma subcomissão composta por um associado Titular indicado pelo denunciante, um associado Titular indicado pelo denunciado e um indicado pelo Presidente da ABPp, para o estudo do caso.
Parágrafo 1º - A subcomissão, após a oitiva das partes, reunir-se-á secretamente e entregará à Diretoria Executiva da ABPp, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, um relatório escrito do apurado, indicando e propondo ações de conciliação, penalidade e arquivamento do expediente ou outra que julgarem pertinente.
Parágrafo 2º - As penalidades obedecerão à seguinte graduação, aplicadas de acordo com a gravidade da falta e por proposta da subcomissão supra indicada para o fim específico e a critério da Diretoria Executiva da ABPp:
a) Advertência escrita.
b) Suspensão temporária por prazo estabelecido de no máximo 1 (um ) ano, sem prejuízo das contribuições e taxas;
c) Exclusão do quadro associativo.
Parágrafo 3º - As penalidades de advertência, suspensão temporária e exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva da ABPp, cabendo recurso por escrito, junto ao Conselho Nacional, protocolado na sede da ABPp, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos da comunicação oficial, esta feita mediante notificação escrita.
Parágrafo 4º - Havendo interposição de recurso à penalidade de exclusão, esta será transformada em suspensão temporária até a decisão final sobre a penalidade, por Assembléia Geral, convocada especialmente para tal fim.
Parágrafo 5º - O Associado Titular que não cumprir com as exigências para revalidação da titularidade, conforme previstos no Parágrafo 2º do Artigo 8º, será suspenso do quadro de associados Titulares até que as mesmas sejam apresentadas.
Artigo 23 - Será excluído do quadro social o associado que:
a) Ficar inadimplente de contribuições durante o prazo de 01 (um) ano a contar da data fixada para o pagamento pelo Conselho Nacional;
b) Causar dano moral e/ou material à ABPp;
c) Não cumprir com os deveres e obrigações deste Estatuto;
d) Uma vez eleito Diretor Geral de Seção, Coordenador de Núcleo e demais membros da Administração, que não cumpra as competências descritas nos artigos 65, 66, e 70.
Parágrafo 1º - Toda decisão deverá ser comunicada oficialmente ao associado e estar assentada em ata de reunião da Diretoria Executiva da ABPp.
Parágrafo 2º - O associado excluído como incurso nesse artigo poderá ser readmitido, a critério do Conselho Nacional, desde que:
a) Efetue o pagamento corrigido das contribuições em atraso;
b) Indenize financeiramente a ABPp pelos danos morais e/ou materiais causados, com valor a ser arbitrado pelo Conselho
Nacional;
c) Cumpra com seus deveres, obrigações e competências estatutárias, juntando documentos que comprovam a veracidade dos fatos.
Artigo 24 – O Associado será desligado do quadro social por solicitação escrita, desde que esteja quite com a Tesouraria e poderá ser readmitido, a pedido, após cumpridas as exigências do art. 13º.
Capítulo IV
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Artigo 25 - Constituem-se receitas da ABPp:
I – As contribuições e taxas dos associados cadastrados na sua sede;
II – A participação financeira semestral, rigorosamente até o dia 15 de junho e 15 de dezembro, das Seções e dos Núcleos na ordem de no mínimo de 10% de sua renda bruta, ou de valor superior, a ser fixado anualmente pelo Conselho Nacional de modo a garantir a manutenção financeira da ABPp.
III – As arrecadações advindas de cursos, conferências, congressos e outros eventos de caráter técnico-científico e sociocultural que venha a organizar, patrocinar, apoiar ou colaborar em parceria;
IV – O produto da venda de material didático-pedagógico, textos científicos, livros, revistas e demais publicações, inclusive por via eletrônica;
V – Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas.
Artigo 26 - O Conselho Nacional deliberará sobre a aplicação da receita na aquisição de bens móveis, imóveis, equipamentos ou materiais de caráter científico ou outras espécies de aplicação financeira a que vierem integrar o patrimônio, outorgando poderes para a Diretoria Executiva de a ABPp efetivar as aplicações que definir, a qual prestará contas dessas aplicações dentro do ano fiscal, ao Conselho Fiscal.
Artigo 27 - O patrimônio, mantido sob a responsabilidade do Conselho Fiscal, e as receitas da ABPp destinam-se, exclusivamente, à manutenção e promoção de suas finalidades, vetada toda e qualquer outra destinação.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 28 - São órgãos da ABPp:
I. A Assembléia Geral;
II. O Conselho Nacional;
III. O Conselho Fiscal;
IV. A Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 29 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ABPp, nos limites da Lei e deste Estatuto, constituído pelos seus associados rigorosamente em dia com suas contribuições, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e, eventualmente, ratificar todos os atos sociais.
Artigo 30 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, trienalmente, para eleger a nova Diretoria Executiva e Conselho Nacional e para inteirar-se das atividades da Diretoria Executiva, em fim de mandato, convocada pelo seu Presidente. A posse da nova Diretoria Executiva dar-se-á, improrrogavelmente, no máximo, 15 (quinze) dias após a realização das eleições.
Artigo 31 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente da ABPp, ou por requerimento endossado por , no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados Titulares quites com a tesouraria.
Artigo 32- O prazo para se instalar uma Assembléia, em primeira convocação, será de 20 (vinte) dias e o número mínimo de associados para sua instalação será 2/3 (dois terços) do número total de associados quites com a tesouraria da ABPp. Não havendo número legal para se instalar a Assembléia, em primeira convocação, será constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Parágrafo único - Em casos de urgência, a critério do Presidente da ABPp, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, através de telegrama com cópia de recebimento para os membros do Conselho Nacional e associados Titulares, além da publicação em um jornal de grande circulação para os demais associados.
Artigo 33- As decisões da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, também o direito ao voto de desempate, exceto nos empates do processo eleitoral.
Parágrafo 1º – Para as deliberações concernentes à dissolução da ABPp, alteração deste Estatuto e destituição de Conselho Eleito, exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados Titulares e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados Titulares.
Parágrafo 2º - É condição obrigatória, para a instalação da Assembléia Geral Extraordinária que irá deliberar sobre a dissolução da ABPp, a leitura de parecer previamente emitido pelo Conselho Nacional, decidindo sobre a liqüidação e o destino do acervo da ABPp. Será nula a Assembléia Geral Extraordinária que não cumprir a condição instituída neste parágrafo.
Artigo 34 - As convocações de Assembléia Geral serão feitas através de circulares aos associados e por publicação em um jornal dentre aqueles de circulação nacional.
Artigo 35 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Eleger os Administradores;
b) Destituir os Administradores;
c) Eleger os membros que irão compor o Conselho Nacional do triênio que se inicia;
d) Deliberar sobre a previsão e a provisão orçamentária e a prestação de contas da Diretoria Executiva da ABPp, das Diretorias de Seções e Coordenadorias de Núcleos relativas ao triênio findo e sobre demais matérias na forma deste Estatuto, que forem de sua exclusiva competência;
e) Emendar ou reformar os Estatutos, resolver matéria não prevista nos mesmos e referendar as interpretações de casos omissos realizadas pelo Conselho Nacional;
f) Deliberar junto à dissolução da Associação;
g) Decidir em última instância;
h) Criar ou extinguir funções de Diretorias.
i) Resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão aplicada a associados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO NACIONAL E ELEIÇÕES
Artigo 36 - O Conselho Nacional é constituído por três categorias com direito a voto: Conselheiros Eleitos, Diretores Gerais de Seção e Coordenadores de Núcleos e Conselheiros Vitalícios.
Parágrafo 1º - Os Conselheiros Eleitos serão em número de 30 (trinta), escolhidos por sufrágio em Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados Titulares, em dia com suas obrigações de contribuição e taxas com sua Seção ou Núcleo e com a ABPp, para mandatos de 3 (três) anos, permitida a reeleição, sem restrições.
Parágrafo 2º - Os Diretores de Seções e Coordenadores de Núcleos ausentes às reuniões do Conselho Nacional, serão representados por um único delegado cujo nome será eleito trienalmente entre os Conselheiros indicados pelos membros de sua Diretoria ou sua Coordenadoria, em número de um representante para cada Seção ou Núcleo, com direito a um voto por escritório de representação.
Parágrafo 3º - Os Conselheiros Vitalícios são todos os Presidentes da ABPp, automaticamente ao término de seus mandatos.
Parágrafo 4º - Somente os associados Titulares poderão se candidatar a Diretor e Vice-Diretor Geral de Seção, Coordenador e Vice Coordenador de Núcleo, bem como a Conselheiro da ABPp.
Parágrafo 5º - Os associados Honorários não podem votar e nem ser votados.
Parágrafo 6° - Será adotado o critério de voto facultativo secreto.
Artigo 37 - As eleições serão realizadas em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, em período não superior a 90 (noventa) dias corridos antes do final do mandato da gestão vigente.
Artigo 38 - A Assembléia Geral para as eleições, será convocada pelo Presidente, com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, por meio de circular dirigida aos associados.
Artigo 39 - O registro dos candidatos, todos eles associados Titulares, quites com a tesouraria, deverá ser realizada em primeira instância junto às respectivas Seções ou Núcleos e em seguida serão encaminhados para aprovação do Conselho Nacional, rigorosamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, previamente à data das eleições.
Parágrafo 1º – Os candidatos deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Nacional, que disporá de até 3 (três) dias úteis para se manifestar. Os nomes impugnados deverão ser substituídos dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional.
Artigo 40 - A mesa eleitoral será composta por três membros da Diretoria Executiva da ABPp e por ela designados, sendo que os candidatos poderão nomear um fiscal à sua escolha durante a apuração dos votos.
Parágrafo 1º - As cédulas eleitorais serão fornecidas pela ABPp, em modelo uniforme e colocadas em cabine indevassável, devendo ser previamente rubricadas pelos membros da mesa eleitoral.
Parágrafo 2º - A apuração será iniciada logo após o encerramento da votação e a proclamação do resultado será feita imediatamente após a apuração e posteriormente divulgada.
Parágrafo 3º - É vetado o voto por procuração.
Parágrafo 4° - Cada associado da ABPp deverá votar em até 10 (dez) nomes, a sua escolha, dentre os candidatos.
Parágrafo 5° - Serão considerados candidatos eleitos, aqueles candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo 6º - Os Conselheiros Eleitos, em número de 30 (trinta), tomarão posse na primeira reunião de Conselho Nacional após sua eleição.
Parágrafo 7º - Serão considerados votos válidos aqueles que não tiverem rasuras, emendas, ressalvas ou qualquer outro tipo de sinal ou notação. Os votos em branco e nulos não serão computados a qualquer título.
Artigo 41 - Para os associados habilitados a votar, mas impossibilitados de comparecer pessoalmente às eleições, haverá a alternativa do voto por correspondência postada, que obedecerá aos ditames previamente estabelecidos quando da convocação pelo Presidente.
Artigo 42 - O material especial para a votação por correspondência será expedido pela Diretoria Executiva da ABPp, para todos os associados habilitados a votar, em pleno gozo de seus direitos, sob a coordenação e responsabilidade da Diretoria Executiva, com antecedência de 20 (vinte) dias corridos da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Somente serão computados aqueles votos postados que chegarem à sede da ABPp com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data e hora da Assembléia Geral.
Artigo 43 - O voto será único, independentemente das funções que o associado ocupar.
Artigo 44 - O Conselho Nacional reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, semestralmente, e reunir-se-á extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, sempre que os interesses da ABPp assim o exigirem, lavrando-se toda a reunião em ata, em livro próprio. Suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
Artigo 45 - O Conselho Nacional elegerá seu Presidente, o qual exercerá cumulativamente o cargo de Presidente da Diretoria da ABPp
Artigo 46 - Compete ao Conselho Nacional;
I. Estabelecer as normas gerais das atividades da ABPp;
II. Constituir Comissões com a finalidade de examinar e analisar, a qualquer tempo, os livros e demais documentos da ABPp, as atividades técnico-científico e sócio-culturais, os contratos celebrados ou em via de celebração nacionais e internacionais e quaisquer outros atos;
III. Manifestar-se sobre o relatório administrativo, analisar e aprovar as contas da Diretoria Executiva da ABPp e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV. Manifestar-se sobre os relatórios, analisar e aprovar os balancetes semestrais das Seções e dos Núcleos;
V. Autorizar a Diretoria Executiva da ABPp no que diz respeito à alienação, aquisição, locação e qualquer outra operação relativa a bens imóveis, bem como a prestação de garantia a obrigações de terceiros.
VI. Autorizar a Diretoria Executiva da ABPp a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária, desde que devidamente demonstrada a capacidade de cumprimento das obrigações;
VII. Manifestar-se a respeito das contribuições dos associados Titulares, Contribuintes e Institucionais, fixadas pela Diretoria Executiva;
VIII. Deliberar sobre sanções e extinção de uma Seção, se for verificada a impossibilidade da consecução de seus fins, sugerindo o remanejamento dos associados da Seção excluída para outra Seção, geograficamente mais próxima ou para a ABPp;
IX. Deliberar sobre outras questões, não previstas neste Estatuto, que não sejam de competência da Assembléia Geral.
X. Dar parecer sobre denúncias contra associados e estudar a readmissão de associados excluídos conforme previsto no artigo 23.
XI. Constituir Comissões com finalidades específicas e/ou assessoras da Presidência com caráter temporário ou com prazos estabelecidos.
Artigo 47 - São competências e deveres dos Conselheiros Eleitos:
I. Comparecer pessoalmente a todas as reuniões, participando dos debates e votando, desde que quite com a Tesouraria da ABPp, nas questões de competência do Conselheiro Eleito;
II. Justificar a ausência, sendo vetada sua representação por procuração. A ausência por mais de duas reuniões consecutivas, sem motivo justo, acarretará sua destituição, com a convocação do candidato classificado em 31º lugar nas eleições; na impossibilidade deste, será convocado o seguinte e assim, sucessivamente, até o efetivo preenchimento da vaga;
III. As atribuições descritas no artigo 44.
Artigo 48 - São competências e deveres dos Conselheiros Vitalícios:
I. Exercer funções científicas e consultivas, podendo integrar Comissões, quando solicitadas;
II. Participar do Conselho Nacional, com direito a voto, desde que quite com a Tesouraria da ABPp;
III. As atribuições descritas no artigo 44.
Artigo 49 - São competências e deveres dos Diretores Gerais de Seções e Coordenadores de Núcleos:
I. Representar pessoalmente a Seção ou Núcleo nas reuniões do Conselho Nacional ou na impossibilidade de comparecer, indicar um único delegado que o representará quando necessário durante toda a gestão;
II. Participar das discussões das pautas, com direito a um voto, desde que quite com a Tesouraria da ABPp, quando a matéria não disser respeito exclusivamente à Seção ou Núcleo que dirige ou coordena, respectivamente;
III. As atribuições descritas no artigo 44.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 50 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) associados Titulares e dois suplentes, nomeados pela Presidência da ABPp.
Artigo 51 - É vetada a cumulação das funções do Conselho Nacional com as do Conselho Fiscal.
Artigo 52 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da ABPp;
II. Examinar balancetes e balanço anual, além de emitir pareceres relativos aos mesmos;
III. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
IV. Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico financeiras, realizadas pela ABPp;
V. Acompanhar o trabalho de eventuais Auditores Externos Independentes;
VI. Fiscalizar os procedimentos financeiros da Diretoria Executiva da ABPp;
VII. Analisar e emitir pareceres sobre a situação financeira da ABPp;
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena do mês de fevereiro ou sempre que convocado pelo Presidente da ABPp, observando-se a antecedência mínima de 5 (cinco) dias e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ABPp
Artigo 53 - A Diretoria Executiva da ABPp será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, todos associados Titulares da ABPp. Cabe ao Conselho Nacional a eleição do seu Presidente, escolhido, obrigatoriamente, dentre seus Conselheiros Eleitos, o qual exercerá o cargo cumulativamente ao de Presidente do Conselho Nacional.
Parágrafo 1º - É permitida a reeleição do Presidente, desde que este tenha sido também, reeleito para o cargo de Conselheiro Eleito do Conselho Nacional.
Parágrafo 2º - A escolha dos demais membros da Diretoria da ABPp será feita a critério do Presidente eleito, dentre os associados Titulares. Esta escolha deverá ser submetida à homologação posterior pelo Conselho Nacional.
Artigo 54 - A Diretoria Executiva da ABPp será composta no mínimo pelos seguintes membros, podendo ser acrescida de adjuntos, sempre que o Presidente julgar necessário:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário Administrativo;
IV. Tesoureiro;
V. Assessor Científico;
VI. Relações Públicas.
Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva da ABPp tomará posse na primeira reunião do Conselho Nacional após a eleição do
Presidente.
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva da ABPp reunir-se-á sempre que for convocada pelo Presidente, ou pelo Vice- Presidente com a presença mínima de três de seus membros, e decidirá por maioria simples.
Artigo 55 - Compete à Diretoria Executiva da ABPp:
I. Dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados;
II. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades científicas e culturais;
III. Promover a realização dos objetivos técnico-científicos e sócio culturais da ABPp;
IV. Realizar, no mínimo, dois eventos de âmbito nacional, e um de âmbito internacional, durante a sua gestão.
V. Administrar os bens e serviços da ABPp;
VI. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Nacional e do Regimento Interno da ABPp;
VII. Representar e defender os interesses de seus associados;
VIII. Elaborar o orçamento anual;
IX. Apresentar à Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
X. Decidir sobre a admissão e demissão de associados Titulares e Contribuintes e propor ao Conselho Nacional a admissão de associados Honorários.
XI. Organizar e manter em seus arquivos o cadastro atualizado dos associados em âmbito nacional.
XII. Apreciar o parecer do Conselho Fiscal
XIII. Orientar a formação de Núcleos e Seções, sua administração, supervisão e funcionamento.
Parágrafo único – As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria dos votos com a participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.
Artigo 56 - Compete ao Presidente:
I. Representar a ABPp ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir Advogados para o fim que julgar;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Indicar os membros para a composição da Diretoria Executiva da ABPp, nos termos do parágrafo 2º do artigo 52.
V. Presidir conferências, reuniões, congressos e eventos da ABPp;
VI. Nomear um delegado que irá representá-lo em eventos científicos, culturais e sociais, quando não puder fazê-lo pessoalmente;
VII. Convocar e presidir o Conselho Nacional;
VIII. Indicar novos membros para compor e substituir a Diretoria Executiva da ABPp;
IX. Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, as previsões orçamentárias, balanços e relatórios financeiros, bem como a movimentação das contas bancárias;
X. Manter a edição e a indexação, em Bases de Dados reconhecidas pelos organismos oficiais, das publicações de responsabilidade da ABPp;
XI. Manter atualizado o site da ABPp, assim como a revista eletrônica;
XII. O voto de Minerva;
XIII. Organizar a pauta das reuniões da Diretoria Executiva da ABPp, do Conselho Nacional e das Assembléias Gerais.
Parágrafo único – A outorga de procuração com as cláusulas “ad judicia” ou “ad negocia” será feita mediante a assinatura do Presidente em conjunto com o Vice-Presidente.
Artigo 57 - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente nos casos de impedimento ou licença;
II. Auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que lhe forem designadas e delegadas.
Artigo 58 - Compete ao Tesoureiro:
I. Superintender a arrecadação e a guarda de todos os valores da ABPp, determinando seu depósito nas contas bancárias em nomes desta Associação;
II. Movimentar as contas bancárias, assinar balanços e previsões orçamentárias em conjunto com o Presidente;
III. Diligenciar o pagamento de todas as despesas das ABPp;
IV. Zelar pela escrituração dos livros e documentos contábeis, mantendo-os atualizados;
V. Elaborar o balancete, encaminhando-o ao Conselho Nacional para análise e aprovação;
VI. Prestar informações de caráter financeiro ao Conselho Nacional e à Diretoria Executiva da ABPp, sempre que lhe forem solicitadas.
Artigo 59 - Compete ao Secretário Administrativo:
I. Gerenciar e operacionalizar o trabalho desenvolvido pela diretoria da ABPp;
II. Superintender os trabalhos de secretaria da sede social e dos departamentos de serviços;
III. Propor à Diretoria Executiva da ABPp as providências administrativas e disciplinares necessárias à organização;
IV. Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva da ABPp;
V. Zelar pelo arquivo da ABPp, mantendo-o atualizado;
VI. Substituir o Vice-Presidente, nos casos de impedimento ou licença.
Artigo 60 - Compete ao Assessor Científico:
I. Estimular o interesse dos associados nos debates, conferências, reuniões, cursos e congressos relacionados à
Psicopedagogia em geral e ao resultado científico dos mesmos;
II. Organizar e documentar o temário dos debates, conferências, reuniões, cursos e congressos, supervisionando estas sessões, introduzindo temas modernos, representativos das novidades suscitadas pela sociedade científica em comum acordo com a Comissão Científica;
III. Promover convites a profissionais de notável saber para ministrar palestras, cursos e conferências aos associados;
Artigo 61 - Compete às Relações Públicas:
I. Manter intercâmbio com entidades afins e congêneres, nacionais e internacionais;
II. Divulgar os trabalhos e atividades técnico-científicas e socioculturais da ABPp, através da mídia, páginas eletrônicas, sites e demais meios de grandes circulações, em colaboração ao Presidente;
III. Divulgar o nome da ABPp, nacional e internacionalmente.
Artigo 62 – Compete aos adjuntos colaborarem com a Diretoria Executiva na função que lhes for designada pelo Presidente.
Capítulo V
DAS SEÇÕES
Artigo 63 - Cada Seção deverá ser originária de um Núcleo instalado nos termos do presente Estatuto, com comprovada organização e funcionamento há, pelo menos, dois anos. As Seções serão regidas por Regimento próprio, consoante o Estatuto da ABPp, devendo promover adequações regimentais para a compatibilização, sempre que este Estatuto sofrer qualquer alteração.
Parágrafo único – Cada Estado da Federação pode ter tantas Seções quantas o Conselho Nacional aprovar, sendo vetada mais de uma Seção em cada Município, ficando o Conselho Nacional responsável pela decisão quando houver conflitos de interesse.
Artigo 64 - A instalação das Seções, nos Estados e dentro destes, será submetida à prévia aprovação do Conselho Nacional, mediante a apresentação de proposta formal, consoante aos critérios estabelecidos e, dirigidos à Diretoria Executiva da ABPp, consignando:
I. Os nomes dos pretendentes às funções de Diretoria Geral de Seções, deverá ser encaminhado o currículo circunstanciado comprovando a especialidade em Psicopedagogia, o efetivo exercício profissional na área e a vinculação como associado titular da ABPp de cada pretendente.
II. A minuta do Regimento da Seção para aprovação do Conselho Nacional.
Artigo 65 - São requisitos indispensáveis para a aprovação de novas Seções pelo Conselho Nacional:
I. A comprovação da realização de, pelo menos, dois eventos de orientação técnico-científicas na área de Psicopedagogia, no período de funcionamento citado no artigo 62;
II. A comprovação de uma dinâmica de crescimento na área da Psicopedagogia, tomando-se como critérios:
a) O aumento do número de associados;
b) A importância da receptividade dos eventos promovidos;
c) a atuação nas mais diversas áreas da Educação e/ou da Saúde, num contexto psicopedagógico.
III. A existência de, no mínimo, 50 associados na Região de abrangência da Seção que está pretendendo a aprovação;
IV. Um pedido formal que obedeça às normas instituídas no artigo anterior.
Artigo 66 - Cada Seção será administrada por uma Diretoria Geral, devendo esta ser composta por, no mínimo: Diretor Geral, Vice- Diretor, Secretário Administrativo, Tesoureiro e Relações Públicas. O Diretor Geral e o Vice-Diretor, obrigatoriamente associados Titulares da ABPp, serão eleitos pelos associados da Seção, em reunião para a finalidade, nos termos de seus respectivos Regimentos.
Parágrafo 1º - A escolha dos demais membros da Diretoria da Seção será feita a critério do Diretor Geral eleito, sendo obrigatoriamente, no mínimo, 1/3 (um terço) destes componentes pertencentes ao quadro associativo como associados Titulares e os demais devem pertencer ao quadro associativo como Contribuintes. Esta escolha deverá ser submetida à homologação posterior pelo Conselho Nacional.
Parágrafo 2º - Fica a critério da Diretoria da Seção criar ainda outras funções, sempre com ciência do Conselho Nacional.
Artigo 67 - Compete à Diretoria Geral de cada Seção:
I. Formalizar os documentos essenciais para seu funcionamento, nos termos da legislação federal, estadual e municipal, com a tomada das providências jurídico-administrativas pertinentes;
II. Realizar reuniões administrativas, lavrando-se as atas em livro próprio, e encaminhar cópia para o Conselho Nacional.
III. Organizar, anualmente, ao menos um evento científico na área da Psicopedagogia, além de promover reuniões científicas bimestralmente;
IV. Encaminhar à Diretoria Executiva da ABPp os balancetes financeiros acompanhados de relatórios das atividades administrativas e financeiras, bem como relatórios das atividades científicas, juntamente com a relação atualizada dos associados, devidamente qualificados e com seus respectivos endereços, nos meses de março, julho e novembro;
V. Divulgar para os associados da Seção a produção científica realizada pela ABPp;
VI. Promover a divulgação da Psicopedagogia em sua região, participando de eventos, pesquisas, produção científica, observadas as normas estatutárias e do Código de Ética vigentes;
VII. Receber, analisar e aprovar as propostas para admissão de associados;
VIII. Encaminhar, como participação financeira, uma porcentagem de no mínimo 10%, da receita bruta para a ABPp, rigorosamente até os dias 15 de junho e 15 de dezembro;
IX. Solicitar autorização ao Conselho Nacional para aquisição de bens imóveis;
X. Encaminhar as etiquetas com a relação atualizada dos associados quites com a tesouraria, com seus respectivos endereços, nos meses de março, julho e novembro para o envio da revista Psicopedagogia em número igual ao de seus associados em dia com a tesouraria e nunca inferior a 50 (cinqüenta) exemplares por edição.
XI. Fornecer pontualmente as informações requeridas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Nacional;
XII. Fazer e manter atualizado os dados da Seção no site da ABPp;
XIII. Acatar as orientações, decisões e solicitações do Conselho Nacional e da Diretoria Executiva.
Artigo 68 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar as sanções previstas no Capítulo III – Das Penalidades - que faz parte deste Estatuto.
Artigo 69 - A extinção de uma Seção será decidida pelo Conselho Nacional, na hipótese do descumprimento do disposto no artigo 66, bem como na hipótese de comprovada inatividade técnico-científica por mais de um ano, sendo seus associados absorvidos pela ABPp, até o final do semestre em que se deu a extinção. Assim também ocorrerá no caso de inadimplência reincidente da Seção com a ABPp Nacional e na interrupção ou atraso da aquisição da revista Psicopedagogia.
Parágrafo único – O Diretor Geral da extinta Seção terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do encerramento oficial, para apresentar a planilha financeira, cadastro completo e atualizado dos associados e saldar as pendências financeiras com a Diretoria Executiva da ABPp, sob pena de ser cobrado por medida judicial.
CAPÍTULO VI
DOS NÚCLEOS
Artigo 70 - A formação e a manutenção de Núcleos obedecerá aos seguintes critérios:
I. Os Núcleos serão formados por associados da ABPp há no mínimo um ano, em número mínimo de 10 (dez), que exerçam suas atividades na mesma região. A formação do Núcleo deverá ser promovida, orientada e acompanhada pela Presidente da ABPP ou membros do Conselho Nacional ou da diretoria executiva por esta designados;
II. Os recursos financeiros do Núcleo advirão da contribuição financeira de seus associados, bem como das suas atividades científicas, da venda das publicações da ABPp e de outras atividades afins;
III. Cada Núcleo será administrado por uma Coordenadoria composta por, no mínimo, um Coordenador, um Secretário e um Tesoureiro, escolhidos entre seus associados;
IV. Para participar da Coordenadoria, os solicitantes candidatos a Coordenador deverão ser associados Titulares da ABPp.
Parágrafo único – Não se caracterizam como Núcleos os grupos de profissionais que quiserem manter vínculos científico-culturais com a ABPp ou com suas Seções. Tais grupos caracterizam-se como Grupos de Estudo, com a faculdade de se transformar, posteriormente, em Núcleos, desde que preencham todos os requisitos citados no artigo 62.
Artigo 71 - Compete à Coordenadoria de cada Núcleo:
I. Formalizar os documentos essenciais para seu funcionamento, nos termos da legislação federal, estadual e municipal, com a tomada das providências jurídico-administrativas pertinentes;
II. Realizar reuniões científicas e administrativas periódicas, lavrando-se as atas em livro próprio, e encaminhar cópia para o Conselho Nacional.
III. Organizar anualmente, ao menos um evento científico na área da Psicopedagogia;
IV. Receber, analisar e aprovar as propostas para admissão de associados;
V. Encaminhar à Diretoria Executiva da ABPp os balancetes financeiros acompanhados de relatórios das atividades administrativas e financeiras, bem como relatórios das atividades científicas, juntamente com a relação atualizada dos associados, devidamente qualificados e com seus respectivos endereços, nos meses de março, julho e novembro;
VI. Encaminhar uma porcentagem de no mínimo 10% da receita bruta para a ABPp, como participação financeira, rigorosamente até o dia 15 de junho e 15 de dezembro;
VII. Solicitar autorização ao Conselho Nacional para aquisição de bens imóveis, bem como para a prestação de garantia a obrigação de terceiros;
VIII Encaminhar as etiquetas com a relação atualizada dos associados quites com a tesouraria, com seus respectivos endereços, nos meses de março, julho e novembro para o envio da revista Psicopedagogia em número igual ao de seus associados quites e nunca inferiores a 10 (dez) exemplares por edição.
IX. Promover a divulgação da Psicopedagogia em sua região, participando de eventos, pesquisas, produção científica observada às normas estatutárias e do Código de Ética vigentes;
X. Fornecer pontualmente as informações requeridas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Nacional;
XI. Fazer e manter atualizados os dados da Seção no site da ABPp;
XII. Acatar as orientações, decisões e solicitações do Conselho Nacional e da Diretoria Executiva.
Artigo 72 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar as sanções previstas no Capítulo III – Das Penalidades - que faz parte deste Estatuto.
Artigo 73 - A extinção de um Núcleo será decidida pelo Conselho Nacional, na hipótese do descumprimento do disposto no artigo 69, bem como na hipótese de comprovada inatividade científica por mais de um ano, sendo seus associados absorvidos pela ABPp, até o final do semestre em que se deu a extinção. Assim também ocorrerá no caso de inadimplência reincidente do Núcleo com a ABPp Nacional e na interrupção da aquisição da revista Psicopedagogia.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos por maioria do Conselho Nacional.
Artigo 75 - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, data em que será levantado o balanço patrimonial.
Artigo 76 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da ABPp, inclusive os que exercem mandato administrativo, assim como a ABPp não se responsabiliza pelos atos praticados por seus membros ou pelas instituições associadas.
Artigo 77 - A ABPp não poderá tomar parte em manifestações de caráter político-partidário ou religioso, só podendo prestar homenagens a personalidades de notórios dotes científicos e a pessoas que prestaram relevantes serviços à ABPp ou à Psicopedagogia.
Artigo 78 - Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Geral.
Artigo 79 - Fica eleito o foro central desta Capital de São Paulo para dirimir as questões resultantes do presente Estatuto.
São Paulo, 23 de dezembro de 2005.
MARIA IRENE DE MATOS MALUF
Presidente
QUEZIA BOMBONATTO SILVA
Vice-Presidente
Dr. NELSON RICARDO MASSELLA
Advogado – OAB/SP 110.377
Texto disponível em: www.abpprs.com.br
Torres, M. do Sul / RS, 04 de maio de 2012
Profº. Juarez Souza Magnus
Licenciatura Plena em Ciências –Habilitação: Biologia
Biólogo / CRBio-03 Reg. Nº 69.544/03-D
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Sobre a Comissão de Ética da ABPp
O objetivo deste informe é tornar pública aos associados a existência da Comissão de Ética da ABPp, composta por membros de seu Conselho.
Essa Comissão foi criada, na gestão da Diretoria atual, e se fez necessária na aplicação do Código de Ética da ABPp aos casos particulares, tanto em relação à formação profissional do psicopedagogo e à sua conduta no exercício da profissão, como em relação à conduta dos grupos associativos de psicopedagogos, nas suas diversas instâncias, ou seja, nos núcleos e seções e nos seus processos eletivos.
Nesse sentido, essa Comissão não funciona de forma autônoma, mas se alimenta das questões éticas que se colocam ao Conselho e às suas diversas Comissões. Alimenta-se ainda das questões éticas trazidas pelos associados.
É importante ainda esclarecer que, em qualquer dos casos, essa Comissão de Ética não tem um caráter punitivo, mas de orientação. A punição não faria sentido na situação atual da Psicopedagogia, que ainda caminha na obtenção do reconhecimento da profissão.
Isso, no entanto, não a enfraquece, pois a sua existência antecipa aquilo que está por vir (o reconhecimento legal), pois zela pelo reconhecimento da Psicopedagogia por outros profissionais e pela sociedade.
PS: As questões e dúvidas em relação à conduta ética podem ser encaminhadas à Comissão de Ética, através de e-mail à ABPp ou via correio para o endereço de sua sede em São Paulo.
Texto disponível em: www.abpprs.com.br
 Torres, M. do Sul / RS, 17 de maio de 2012
Profº. Juarez Souza Magnus
Licenciatura Plena em Ciências –Habilitação: Biologia
Biólogo / CRBio-03 Reg. Nº 69.544/03-D
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional
CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA – ABPp
Reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do Biênio 95/96
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º - A Psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio, família, escola e sociedade no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da Psicopedagogia.
Parágrafo único - A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem
Artigo 2º - A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprios.
Artigo 3º - O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.
Artigo 4º - Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministradoem estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.
Artigo 5º - O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.
CAPÍTULO II
DAS RENPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS
Artigo 6º- São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
a)      Manter-seatualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o fenômeno da aprendizagem humana;
b)      Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo;
c)      Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;
d)      Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e)      Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível;
f)        Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;
g)      Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
h)      Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
i)        Manter atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
Artigo 7º - O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
a)      Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são reservadas;
b)      Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;
CAPÍTULO IV
DO SIGILIO
Artigo 8º - O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único - Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.
Artigo 9º - O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.
Artigo 10º - Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal.
Artigo 11 - Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso.
CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES CIENTIFICAS
Artigo 12º - Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as seguintes normas:
a)      A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b)      Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c)      Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d)      Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Artigo 13 - O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá faze-lo com exatidão e honestidade.
Artigo 14 - O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.
CAPÍTULO VII
DOS HONORÁRIOS
Artigo 15 - Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que representem justa retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados previamente.
CAPÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO
Artigo 16 - O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades competentes sobre a organização, implantação e execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativo às questões psicopedagógicas.
CAPÍTULO IX
DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 17 - Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.
Artigo 18 - Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.
Artigo 19 - O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente solução. 
Texto disponível em: www.abpprs.com.br
 Torres, M. do Sul / RS, 17 de maio de 2012
Profº. Juarez Souza Magnus
Licenciatura Plena em Ciências –Habilitação: Biologia
Biólogo / CRBio-03 Reg. Nº 69.544/03-D
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Lei nº 10.891, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
(Projeto de lei nº 128, de 2000, do Deputado Claury Alves da Silva - PTB)
Autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de ensino básico público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Artigo 2º - A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.
Artigo 3º - Ficará a cargo da Secretaria da Educação, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controles relacionados ao objeto desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 20 de setembro de 2001.
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar
Texto disponível em: www.abpprs.com.br
Torres, M. do Sul / RS, 17 de maio de 2012
Profº. Juarez Souza Magnus
Licenciatura Plena em Ciências –Habilitação: Biologia
Biólogo / CRBio-03 Reg. Nº 69.544/03-D
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Regulamentação / Educação
Assembléia aprova Lei que institui assistência psicopedagógica nas escolas
O Projeto de Lei nº 128/2000, que estabelece a implantação de assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado de São Paulo, foi transformado em lei estadual na noite da última terça-feira, 04, em sessão extraordinária da Assembléia Legislativa. A assistência abrangerá os níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. O autor é o deputado e vice-líder do Governo, Claury Alves da Silva (PTB).
A assistência proposta pela nova lei objetiva propiciar o diagnóstico e a prevenção de problemas de aprendizagem, enfocando o aluno e a instituição de ensino. A elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle ficarão a cargo do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, órgãos ligados à Secretaria de Estado da Educação.
"Um dos grandes vilões do sistema público de ensino atualmente é o fracasso escolar, uma consequência na maioria das vezes de desvios ou bloqueios emocionais de várias origens", relata o deputado Claury. De acordo com o parlamentar, traumas no convívio social ou familiar, manifestados de diversas formas, levam invariavelmente ao baixo rendimento escolar.
Claury defendeu em seu projeto que o fracasso escolar, representado pela evasão e pela repetência, provoca atraso na formação do jovem para o mercado de trabalho e gera maior custo para o Estado.
Na opinião da Ex- Presidente da Associação Brasileira de Psicopedagogia, Nívea Fabrício, e da Ex- Presidente Neide de Aquino Noffs a nova lei vem ao encontro da realidade educacional brasileira que, segundo ela, ainda se impõe pelo quadro da repetência e da evasão escolar. "Em uma sociedade em que a educação é considerada fator de mobilidade social, o fracasso escolar de um indivíduo promove sua marginalização", afirmou. 
Texto disponível em: www.abpprs.com.br
 Torres, M. do Sul / RS, 17 de maio de 2012
Profº. Juarez Souza Magnus
Licenciatura Plena em Ciências –Habilitação: Biologia
Biólogo / CRBio-03 Reg. Nº 69.544/03-D
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional
REGULAMENTAÇÃO
Síntese do Projeto de Lei no 3.124/97 do Deputado Barbosa Neto
Este projeto regulamenta a profissão do Psicopedagogo e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicopedagogia. O Psicopedagogo é o profissional que auxilia na identificação e resolução dos problemas no processo de aprender.
O Psicopedagogo está capacitado a lidar com as dificuldades de aprendizagem, um dos fatores que leva a multi-repetência e a evasão escolar, conduzindo à marginalização social.
Este profissional detém um corpo de conhecimentos científicos oriundos da articulação de várias áreas aliada a uma prática clínica e/ou institucional que considera a multiplicidade de fatores que interferem na aprendizagem.
Poderão exercer a profissão de Psicopedagogo no Brasil os portadores de certificado de conclusão em curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação, expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação pertinente.
O Psicopedagogo:
1.      Possibilita intervenção visando a solução dos problemas de aprendizagem tendo como enfoque o aprendiz ou a instituição de ensino público ou privado;
2.      Realiza diagnóstico e intervenção psicopedagógica, utilizando métodos, instrumentos e técnicas próprias da Psicopedagogia;
3.      Atua na prevenção dos problemas de aprendizagem;
4.      Desenvolve pesquisas e estudos científicos relacionados ao processo de aprendizagem e seus problemas;
5.      Oferece assessoria psicopedagógica aos trabalhos realizados em espaços institucionais;
6.      Orienta, coordena e supervisiona cursos de especialização de Psicopedagogia, em nível de pós-graduação, expedidos por instituições ou escolas devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação vigente.
Tendo em vista que a formação do Psicopedagogo vem ocorrendo em caráter oficial nas Universidades com muita procura, e há um grande número de profissionais formados nas Universidades Brasileiras desde a década de sessenta, a regulamentação da profissão torna-se não só legítima, mas urgente. 
Conselho Nacional da Associação Brasileira de Psicopedagogia 06/1997 
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 Torres, M. do Sul / RS, 17 de maio de 2012
Profº. Juarez Souza Magnus
Licenciatura Plena em Ciências –Habilitação: Biologia
Biólogo / CRBio-03 Reg. Nº 69.544/03-D
Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional
ASPECTOS QUE EMBASAM A FORMAÇÃO DO PSICOPEDAGOGO
1. Aspectos legais: C.E.S. - C.N.S.E - www.mec.gov.br
·         Resolução 12/83;
·         Resolução 03/99;
·         Resolução 01/2001.
2. Opção da ABPp
3. Sugestões – Diretrizes básicas da formação de Psicopedagogo no Brasil elaboradas e aprovadas pelo Conselho Nacional da ABPp em 05 e 06 de junho de 2000 e revisadas no Pré-Congresso de Coordenadores de Curso e Supervisores de Estágio em 12 de julho de 2000, em São Paulo.
Diretrizes:
·         Contemplar as áreas institucional e clínica;
·         O curso deverá ser oferecido em nível de pós-graduação;
·         Carga horária recomendável: 600 a 700 horas presenciais;
·         Coordenação: formação em psicopedagogia;
·         Corpo docente: número significativo de psicopedagogos com experiência prática e de pesquisa psicopedagógica - imprescindíveis reuniões de integração e avaliação;
Seleção dos candidatos:
·         Diploma de curso superior;
·         Análise do currículo;
·         Entrevista individual ou coletiva;
·         Carta de intenções/exposição de motivos;
·         Experiência docente.
Avaliação do aluno e do curso:
·         Estágio supervisionado;
·         Trabalho de conclusão do curso - monografia - trabalho ao final de cada eixo integrador;
·         Formação pessoal;
·         Formação continuada;
·         Relações com órgão de classe. 
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 Torres, M. do Sul / RS, 17 de maio de 2012
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